DL 115/2023

Com a publicação do DL 115/2023, de 15’Dez, são alterados os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

Em particular, no que diz respeito ao FCT, as alterações são profundas, destacando-se a cessação definitiva de algumas das obrigações dos empregadores, entre as quais a de efetuar entregas para aquele Fundo, a extinção das dívidas dos empregadores ao FCT e a alteração das finalidades para as quais este pode ser mobilizado. Na sequência destas alterações, o Fundo deixará de ser estruturado em torno de contas de registo individualizado por trabalhador, que se fundem numa única conta global por empregador.

 

FAQ

Atualizações:

14.02.2024 - Acrescentadas as FAQ #2a, #5a, #14a, #14b, #17a
18.11.2024 - Acrescentadas as FAQ #2b, #2c, #5b, #14c a #14h, #17b

 

#1 – O DL 115/2023, de 15’Dez tem impacto sobre o FCT e o seu funcionamento?

Sim. O DL 115/2023, de 15’Dez procede à 3ª alteração à Lei 70/2013, alterando o regime jurídico do FCT, a sua natureza e finalidades. Estas alterações têm, naturalmente, impacto no funcionamento do FCT.

#2 – Quais os impactos do DL 115/2023, de 15’Dez no FCT?

O FCT passa a ser um Fundo fechado, cessando definitivamente, quer a obrigação de registo de novos empregadores e inserção de novos contratos de trabalho, quer a obrigação de atualização dos contratos já existentes, quer, ainda, a obrigação de realizar entregas para o Fundo.
Mantém-se a finalidade do Fundo em assegurar o reembolso de até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT, mas a esta finalidade juntam-se o financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores, o apoio aos custos e investimentos com habitação dos trabalhadores e ainda o apoio a outros investimentos de interesse mútuo para empregador e trabalhadores, designadamente refeitórios e creches.

#2a – O FCT viu alargado o leque de finalidades a que se destina. A mobilização do Fundo para uma das novas finalidades pode ser feita antes de o dinheiro ser aplicado para esse fim, ou o reembolso só pode ser pedido depois de aplicado o dinheiro?

A Lei não dispõe sobre a questão, pelo que o empregador decidirá se adianta o valor ou se aguarda pelo reembolso. O empregador deverá garantir que se encontra em condições de demonstrar o cumprimento da Lei, caso para tal venha a ser instado.

#2b – É possível realizar pedido de reembolso do FCT com a finalidade 'Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores' relativamente a formação ainda não ocorrida, mas tão somente planeada?

Existirá necessidade, pelo menos, de existência de elementos palpáveis que sejam suscetíveis de poder demonstrar que o valor reembolsado irá ser investido em fornecimento de formação certificada, pelo que a existência de um plano de formação devidamente estruturado, divulgado e em vigor parece ser um documento que permite cumprir tal desígnio, em caso de fiscalização.

#2c – Nos pedidos de reembolso com a finalidade 'Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores' podem ser incluídas formações ministradas a partir de que data?

Considerando que o DL 115/2023, de 15’Dez entrou em vigor em 1 de janeiro de 2024, os custos que fundamentem os pedidos de reembolso devem reportar-se a datas a partir dessa data.

#3 – Quais são os principais impactos do DL 115/2023, de 15’Dez no funcionamento do FCT?

Os impactos mais significativos são, desde logo, o fim da inscrição de novos empregadores e/ou novos contratos de trabalho, o fim da atualização dos dados e parâmetros relativos aos contratos de trabalho já inseridos e o fim do pagamento de entregas para o Fundo.
Há ainda que considerar as alterações ao processo de pedido de reembolso, as condicionantes impostas a esses pedidos de reembolso e a periodicidade com que são processados os reembolsos.

#4 – O dinheiro entregue no passado ao FCT deixa de ser propriedade dos empregadores?

Não. O dinheiro entregue ao FCT continua a ser propriedade dos empregadores que para ele efetuaram entregas. Serão, contudo, descontados ao saldo de cada empregador as dívidas que estes tenham perante o FGCT, valor que será entregue àquele fundo.
Serão ainda devolvidos ao FGCT os saldos transferidos por aquele Fundo para o FCT, entre 2013 e 2023, deduzidos dos custos operacionais por este suportados no mesmo período. Essa devolução implicará uma diminuição do valor global do FCT, que se refletirá no valor das unidades de participação do Fundo e, consequentemente, no valor em euros do saldo global de cada empregador.

#5 – Mantêm-se as contas individuais associadas aos contratos de trabalho?

Não. As contas individuais, referentes a cada contrato de trabalho de cada trabalhador inscrito, serão fundidas numa única conta global por empregador.

#5a – O FCT mantém como finalidade o pagamento de até metade da compensação que os trabalhadores tenham direito na sequência da cessação dos respetivos contratos de trabalho. No passado, existindo contas de registo individualizado por trabalhador, o montante máximo que o empregador podia mobilizar do Fundo correspondia ao saldo dessa conta individual. Com a fusão das contas individuais numa única conta global por empregador (FAQ #5) e tendo em conta o pagamento de eventuais dívidas ao FGCT (FAQ #7), deixa de ser possível aferir qual o montante das entregas efetuado por conta de um dado contrato de trabalho. Sendo assim, qual é o montante máximo que o empregador pode mobilizar do FCT para aquele efeito?

A fusão das contas individuais, aliada ao resgate de unidades de participação da conta global para o pagamento de eventuais dívidas ao FGCT, impede a aferição do valor pago por conta de cada contrato de trabalho, pelo que o montante máximo que o empregador pode mobilizar do FCT para pagamento da compensação devida a um trabalhador na sequência da cessação do respetivo contrato de trabalho corresponde a metade do valor da compensação a que o trabalhador tenha direito.

#5b – É possível pedir o reembolso do FCT com a finalidade de assegurar o reembolso de até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT no caso de trabalhadores cujo contrato tenha cessado em data anterior a 1 de Janeiro de 2024?

Esta finalidade já existia anteriormente, pelo que é aplicável desde que o empregador tenha feito entregas no passado, ou seja, é aplicável a trabalhadores inscritos no FCT cuja conta individual, à data da fusão das contas individuais, apresentasse saldo positivo e cujo pedido de reembolso não tenha ainda sido efetuado.

#6 – Como será representado o capital pertencente a cada empregador?

Cada empregador passará a deter o número de unidades de participação do FCT proporcional ao capital detido à data da fusão das contas individuais, deduzido das eventuais dívidas ao FGCT.

#7 – A parcela de capital pertencente a cada empregador é afetada pelas dívidas desse empregador ao FCT?

Não. As dívidas dos empregadores ao FCT são extintas, incluindo os valores devidos e não pagos referentes ao mês de Abr’23. O saldo global do empregador é apenas afetado pelas dívidas que este possa ter em relação ao FGCT.

#8 – Deixa, então, de ser possível a emissão de Documentos de Pagamento para regularização das dívidas ao FCT?

Sim. Qualquer documento de pagamento que venha a ser emitido no futuro conterá apenas valores a pagar ao FGCT.

#9 – Deixa de ser possível a instauração de processos de execução fiscal por conta de dívidas ao FCT?

Sim. As dívidas dos empregadores ao FCT são extintas, pelo que deixa de haver motivo para a instauração de processos de execução fiscal com vista à cobrança coerciva de valores devidos e não pagos ao Fundo no passado.

#10 – O FCT passa a ter apenas saídas de capital. Está prevista a liquidação do Fundo?

Sim. A operativa do FCT passa apenas a considerar reembolsos pedidos pelos empregadores para os efeitos e finalidades previstos do DL 115/2023, de 15’Dez. A liquidação e extinção do fundo está prevista, mas não se encontra definida uma data para o efeito.

#11 – O que acontece ao capital do empregador em caso de liquidação e extinção do FCT?

Os valores que, à data da extinção do FCT, não tenham sido resgatados pelos empregadores ou os valores que, tendo sido objeto de pedido de reembolso, se tenham revelado insuscetíveis de serem transferidos, por motivo não imputável ao Fundo ou aos serviços da sua entidade gestora, revertem a favor do FGCT.

#12 – Como é que o empregador sabe qual a parcela do Fundo que detém?

O número de unidades de participação do FCT detidas pelo empregador será passível de consulta, a todo o tempo, no portal dos Fundos de Compensação, na Internet em www.fundoscompensacao.pt, logo que se concretize o procedimento de fusão das contas individuais numa única conta global do empregador. O valor em euros da conta global do empregador é, a todo o momento, o resultado do produto entre o número de unidades de participação detidas e o valor unitários das mesmas.

#13 – Qual a periodicidade do cálculo do valor unitário de referências das unidades de participação e onde é possível consultar esse valor unitário?

O valor de referência das unidades de participação do FCT passa a ser determinado uma vez por mês e faz parte da informação contida no folheto informativo mensal do Fundo que contém, para além daquele valor, informação sobre o valor global do fundo, sua composição, rentabilidade e risco. O folheto mensal do FCT é publicado no portal dos Fundos de Compensação, em www.FundosCompensacao.pt.

#14 – Os procedimentos com vista ao reembolso de verbas do FCT sofrem alterações com a entrada em vigor do DL 115/2023, de 15’Dez?

Sim. Até agora, o pedido de reembolso ocorria na sequência da cessação de um contrato de trabalho e o empregador solicitava ao Fundo a devolução do saldo da conta individual associada ao contrato de trabalho objeto da cessação, identificando o trabalhador em causa. Sem prejuízo de se manter a possibilidade de o empregador solicitar ao FCT o reembolso de verbas destinadas ao pagamento das compensações que sejam devidas na sequência da cessação de contratos de trabalho dos seus trabalhadores, a fusão das contas individuais numa única conta global e a extensão das finalidades a que se destina o Fundo, implicam que o empregador passe a ter que solicitar o reembolso por montante.

#14a – Para as finalidades ‘financiamento da qualificação e formação certificada’ e ‘apoio aos custos e investimentos com a habitação dos trabalhadores’, sem prejuízo da declaração sob compromisso de honra, é necessário apresentar dados em concreto sobre a aplicação do dinheiro para aqueles fins? Existe algum prazo para utilização do valor para as finalidades indicadas? Existe alguma entidade que fiscaliza a alocação dos valores às finalidades referidas pela empresa?

Nem a Lei exige a apresentação de elementos que comprovem a utilização das verbas mobilizadas para os fins indicados, nem define um prazo para utilização desse valor. O empregador deve, contudo, reunir os elementos que considere necessários para, se para isso for demandado, fazer prova da utilização das verbas mobilizadas ou a mobilizar do FCT, para os fins previstos na lei. A entidade fiscalizadora da aplicação da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, continua a ser a Autoridade para as Condições do Trabalho (artigo 53.º).

#14b – Para a finalidade de ‘financiamento de investimentos realizados de comum acordo entre empregador e trabalhadores’, a cópia do acordo celebrado com as estruturas representativas dos trabalhadores, quando não existam tais estruturas, pode ser substituída por mera comunicação aos trabalhadores?

De acordo com o disposto no nº 6 do artigo 31º-B da Lei 70/2013, ‘caso não exista comissão de trabalhadores, comissões intersindicais, comissões sindicais e delegados sindicais, a intenção de mobilização dos montantes existentes na conta global pela entidade empregadora está apenas sujeita à comunicação aos trabalhadores, com uma antecedência de 10 dias consecutivos em relação à data de mobilização pretendida’. Não obstante, a própria designação da finalidade – ‘Financiamento de investimentos realizados de comum acordo entre empregador e trabalhadores’ – aponta no sentido de a mobilização em causa merecer o acordo dos trabalhadores.

A mera comunicação aos trabalhadores destina-se às situações de financiamento de custos com habitação e de formação dos trabalhadores, porquanto se circunscreve à alínea c) do nº 3 do artigo 31º-B (‘O cumprimento do dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores, caso estejam em causa as finalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º’). Neste contexto, a mobilização do FCT para financiamento de investimentos não parece dispensar a obtenção do acordo dos trabalhadores, não sendo suficiente uma mera comunicação aos mesmos.

#14c – Acarreta alguma consequência a substituição de um trabalhador indicado como beneficiário do investimento em formação por outro, uma vez que o trabalhador inicialmente indicado, entretanto, cessou o contrato de trabalho ou faltou à formação agendada?

Não existem consequências para a alteração, pelo que o trabalhador em causa poderá ser substituído ou o montante investido em proveito da formação de outros trabalhadores, só terá o empregador de se colocar em condições de comprovar o sucedido, nomeadamente caso venha a ser objeto de fiscalização.

#14d – No investimento realizado em 'financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores', e no caso de uma ação de formação conjunta, o valor correspondente ao seu custo deve ser distribuído proporcionalmente por todos os beneficiários?

O valor a indicar no ficheiro deve corresponder ao investimento em formação por trabalhador e não tem qualquer relação com valores de entregas efetuadas no passado; No caso de uma ação conjunta o valor poderá ser distribuído proporcionalmente.

#14e – É possível conciliar o saldo reembolsado do FCT com a finalidade 'Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores' com o apoio do IEFP 'cheque- formação'?

De acordo com o respetivo regulamento específico, o Cheque-Formação não pode ser atribuído quando a formação a frequentar já seja objeto de cofinanciamento público, nem pode ser utilizado pelos beneficiários para concretizar a realização de formação exigida no âmbito de outros apoios públicos atribuídos, nomeadamente, no âmbito de medidas de apoio ao emprego; O reembolso dos saldos das contas globais dos empregadores junto do FCT não se pode considerar como financiamento ou apoio públicos, na medida em que esses saldos pertencem aos empregadores. Por outro lado, do regime constante da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, não constam quaisquer obstáculos ao cofinanciamento da formação, motivo pelo qual nos parece ser possível financiar a qualificação e formação certificada de trabalhadores simultaneamente com reembolsos do FCT e Cheques-Formação.

#14f – Que investimentos poderão ser considerados nos pedidos de reembolso do FCT com a finalidade 'Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores'?

Uma das finalidades do FCT instituídas pelo DL n.º 115/2023, de 15 de dezembro, é 'Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios' (art.º 2.º n.º 1 b)). O texto legislativo não fornece qualquer outra indicação ou pormenorização, pelo que a única 'pista' que Lei deixa é a menção ao 'nomeadamente creches e refeitórios', que tem como um dos entendimentos possíveis, 'sobretudo' creches e refeitórios. A menção expressa a creches e refeitórios, parece apontar na direção de se considerarem elegíveis investimentos com um caráter infraestrutural.

#14g – A utilização do reembolso do FCT com a finalidade 'Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores' pode ocorrer para formação internas?

De acordo com o que consta do Sistema Nacional de Qualificações (DL n.º 396/2007, de 31/12), 'formação certificada' será a formação desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes; Já a qualificação é definida como “o resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovado por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências, em conformidade com os referenciais estabelecidos”; se a formação for interna terá igualmente de respeitar tais requisitos.

#14h – O reembolso do FCT com a finalidade 'Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores' pode ser utilizado em benefício da formação de estagiários (estágio profissional IEFP)?

O financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores é apenas aplicável a relações de trabalho, reguladas pelo Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua atual redação, motivo pelo qual a finalidade em causa não é aplicável aos estagiários.

#15 – Com a fusão das contas individuais numa única conta global por empregador, a mobilização da parcela detida pelo empregador junto do FCT pode ser utilizada para benefício de qualquer dos seus trabalhadores?

Sim, exceto se essa mobilização se destinar ao pagamento de até metade da compensação que seja devida a um trabalhador na sequência da cessação do seu contrato de trabalho. Nesse caso, o empregador pode apenas mobilizar o FCT para pagamento dessas compensações a trabalhadores por conta dos quais tenha feito entregas no passado, ou seja, a trabalhadores inscritos no FCT cuja conta individual, à data da fusão das contas individuais, apresentasse saldo positivo.

#16 – O empregador pode a qualquer momento solicitar o reembolso da totalidade do capital detido junto do FCT?

Até 31.12.2026, o empregador pode solicitar o reembolso de parte ou da totalidade do capital que detém junto do FCT, desde que para as finalidades previstas na lei (FAQ #2) e cumpridas as condições nela impostas (FAQs #15, #17 e #20). Não estando a data de 31.12.2026 definida como a data em que se extingue o Fundo, o reembolso do capital pelos empregadores deverá ser por estes requerido, impreterivelmente, até à data da extinção do FCT, caso esta ocorra mais cedo.

#17 – A mobilização do capital do empregador junto do FCT pode ser feita quantas vezes o empregador quiser?

Não. No momento da fusão das contas individuais, e após o apuramento e transferência dos valores devidos ao FGCT (FAQ #4), os empregadores serão agrupados em 2 escalões, tendo em conta o valor, em euros, da respetiva conta individual. Os empregadores cujo saldo global, em euros, naquela data, seja inferior a 400.000€, podem solicitar a respetiva mobilização até 2 vezes (independentemente do valor de cada uma das mobilizações). Os empregadores cujo saldo global seja igual ou superior a 400.000€, podem solicitar a respetiva mobilização até 4 vezes.

#17a – Se o empregador que pode fazer a mobilização até 2 vezes pretender pedir o reembolso de 50% de uma compensação de um trabalhador e mais tarde de outro trabalhador, significa que já esgotou as 2 vezes/possibilidades de mobilização?

Sim.

#17b Os pedidos de reembolso rejeitados ou inválidos são considerados para efeitos de contagem do número máximo de mobilizações permitido? E os pedidos de reembolso realizados com a finalidade de assegurar o reembolso de até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT também são contados para esse limite?

Os pedidos rejeitados ou inválidos não são considerados para o limite, pelo que podem voltar a ser submetidos. As tentativas de submissão falhadas não são tidas em conta, serão sempre as tranches (concretizadas) ou seja, os resgates, e não tentativas de resgate; os pedidos efetuados com a finalidade “pagamento de até 50% da compensação” são considerados para efeitos dessa contagem do número máximo de mobilizações permitido.

#18 – O que acontece ao capital remanescente dos empregadores que atinjam o número máximo de mobilizações previsto no DL 115/2023, de 15’Dez?

Atingido o número máximo de mobilizações previsto no DL 115/2023, de 15’Dez, os empregadores deixarão de poder solicitar reembolsos, mesmo que para as finalidades previstas na lei, pelo que o capital remanescente acabará por ser integrado no FGCT aquando da extinção do FCT.

#19 – Um pedido de reembolso pode ser realizado tendo como objetivo uma ou mais das finalidades previstas no DL 115/2023, de 15’Dez, ou para cada finalidade deve ser realizado um pedido apenas?

Um pedido de reembolso pode incluir verbas destinadas a uma ou mais das finalidades previstas na lei e não existem limites quantitativos para o valor a reembolsar, a não ser, naturalmente, o valor do saldo global do empregador.

#20 – Quais os requisitos e condicionantes aos pedidos de reembolso?

Para além das condicionantes relacionadas com o período durante o qual podem ser pedidos (FAQ #16) e com o número de reembolsos que podem ser pedidos (FAQ #17), no pedido de reembolso, o empregador:

  • Indica o montante a reembolsar e a finalidade ou finalidades a que se destina o valor do reembolso;
  • Qualquer que seja a finalidade a que se destina o reembolso, indica quais os trabalhadores beneficiários;
  • Quando esteja em causa o financiamento da qualificação e formação certificada de trabalhadores ou o apoio aos custos e investimentos com habitação dos trabalhadores, declara, sob compromisso de honra, o cumprimento do dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores;
  • Quando esteja em causa o financiamento de outros investimentos de interesse mútuo para empregadores e trabalhadores, como refeitórios ou creches, declara, sob compromisso de honra, ter obtido o acordo das estruturas representativas dos trabalhadores e carrega cópia desse acordo na aplicação.

#21 – Em que consiste o ‘dever de auscultação’ dos trabalhadores, quando estão em causa as finalidades de financiamento da formação e qualificação ou o apoio aos custos e investimentos com habitação?

O cumprimento do dever de auscultação é assegurado pelo empregador mediante auscultação da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais. Na ausência de estruturas representativas dos trabalhadores, o cumprimento daquele dever pelo empregador é assegurado através de comunicação aos trabalhadores, com uma antecedência de 10 dias consecutivos, a intenção de solicitar a mobilização determinado montante existente na conta global.

#22 – Pode haver oposição dos trabalhadores à mobilização de toda ou parte do saldo da conta global?

Sim, exceto quando estiver em causa o reembolso para pagamento de compensação que seja devida a trabalhadores na sequência da cessação dos respetivos contratos de trabalho. Nos restantes casos, a entidade auscultada (ver FAQ #21) tem 10 dias para se opor à mobilização dos montantes indicados pelo empregador, mas apenas podendo ter como fundamento a utilização daqueles montantes para finalidades diversas das previstas na Lei ou o desrespeito pelos princípios da equidade e da igualdade de oportunidades e de tratamento.

#23 – O portal dos Fundos de Compensação vai ter algum período de indisponibilidade devido à entrada em vigor do DL 115/2023, de 15’Dez?

Sim. A fusão das contas individuais numa única conta global por empregador, a devolução ao FGCT das dívidas àquele Fundo dos empregadores inscritos no FCT e a transferência de verbas do FCT para reforço do FGCT vai implicar limitações às funcionalidades do portal a partir do dia 01.01.2024, mantendo apenas as de consulta. Estima-se que as contas globais dos empregadores estejam constituídas e possam ser consultadas a partir de 15.02.2024.

#24 – Os pedidos de reembolso de verbas do FCT vão ser possíveis logo a partir do dia 01.01.2024?

Não. Face à alteração das finalidades do Fundo e dadas as condicionantes impostas aos pedidos de reembolso, a interface para inserção dos pedidos de reembolso está ainda em desenvolvimento. Por outro lado, a inserção de pedidos de reembolso pelos empregadores está dependente da conclusão do procedimento que culminará na fusão das contas individuais numa única conta global por empregador. Estima-se que os empregadores possam inserir pedidos de reembolso a partir de 15.02.2024.

#25 – Com a fusão das contas individuais, o empregador vai poder consultar a informação detalhada por trabalhador?

Não. A fusão das contas individuais numa única conta global por empregador vai reunir numa única conta todos os saldos de todas as contas individuais dos seus trabalhadores. Do valor daí resultante, serão pagas as dívidas que o empregador tenha para com o FGCT. Por outro lado, com a transferência de parte do FCT para reforço do FGCT, o contravalor, em euros, das unidades de participação subscritas e associadas a cada uma das contas individuais vai diminuir proporcionalmente ao peso dessa transferência no valor total do FCT. Deste modo, e feitas estas operações, o saldo global do empregador deixa de ter qualquer relação com o saldo que as contas individuais tinham previamente à sua fusão. O único saldo que será passível de consulta será o saldo da conta global do empregador e os movimentos darão conta das saídas para pagamento de reembolsos. No que respeita às saídas, o empregador poderá consultar os pedidos de reembolso que efetuou, com todo o detalhe neles incluído (FAQ #20).

#26 – O DL 115/2023, de 15’Dez altera o funcionamento do FGCT?

O FGCT mantém-se como um mecanismo destinado a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho. Ainda assim, existem alterações no que diz respeito à suspensão da inscrição de novos trabalhadores e à obrigatoriedade de pagamento de entregas para o FGCT.

#27 – Que alterações existem em relação à suspensão de inscrição de novos trabalhadores e à obrigatoriedade de pagamento de entregas para o FGCT?

Ficam suspensas as obrigações de admissão de novos trabalhadores e de pagamento de entregas para o FGCT durante a vigência do Acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade. As alterações introduzidas pelo DL 115/2023, de 15’Dez determinam que, após a comunicação da admissão do trabalhador à Segurança Social pelo empregador, a Segurança Social comunica automaticamente a adesão do trabalhador ao FGCT.

#28 – De que forma pode o trabalhador requerer ao FGCT o valor correspondente a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador?

Através de requerimento dirigido ao FGCT, para a morada Av. Manuel da Maia, n.º 58, Av. Manuel da Maia, n.º 58, 1049-002 Lisboa ou para o e-mail IGFSS-DGF-FGCT@seg-social.pt, no qual deve constar, designadamente, a identificação do trabalhador e do empregador (Nomes e NISS). O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Encontra-se em desenvolvimento a funcionalidade de apresentação de um requerimento exclusivamente online.

#29 – Todos os trabalhadores são abrangidos?

Não. São abrangidos os trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam celebrados após entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, ou seja, 1 de outubro de 2013, incluindo os celebrados após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. Ficam excluídos os trabalhadores com contratos de trabalho de duração inferior ou igual a dois meses, bem como as relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo os institutos públicos de regime especial.