O QUE É O FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO?
O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é um fundo autónomo, com personalidade jurídica, de natureza mutualista, sendo gerido por um conselho de gestão.

QUAL A ENTIDADE GESTORA DO FGCT?
A entidade gestora do FGCT é o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, IP)
 
QUAL A FINALIDADE DO FGCT?
O FGCT destina-se, juntamente com o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento de metade (50%) da compensação devida pelo empregador, por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do trabalho.

QUEM PODE ADERIR?
Apenas as entidades empregadoras (EE) podem aderir ao FGCT.

A ADESÃO AO FGCT É OBRIGATÓRIA?
Sim.

QUEM ESTÁ EXCLUÍDO DO ÂMBITO DESTE REGIME?
Estão excluídas do âmbito deste regime as relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, (os serviços da administração direta e indireta do estado; os serviços das administrações regionais e autárquicas; os órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes; os serviços periféricos do Estado, quer relativamente aos trabalhadores recrutados localmente quer aos que, de outra forma recrutados, neles exerçam funções); incluíndo os Institutos Públicos de regime especial.
Estão igualmente excluídas do âmbito deste regime as relações de trabalho provenientes de contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do Código do Trabalho.
 
AS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO ESTÃO EXCLUÍDAS?
Não. As empresas de trabalho temporário estão sujeitas a este regime.
 
QUE TRABALHADORES ESTÃO ABRANGIDOS?
São abrangidos os trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam celebrados após entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, ou seja, 1 de outubro de 2013.
 
A ENTIDADE EMPREGADORA É OBRIGADA A AUTORIZAR O ACESSO AOS DADOS DA SEGURANÇA SOCIAL?
Sim. A Portaria nº 294-A/2013 de 30 de setembro, prevê no artigo 18º a interconexão de dados com a segurança social, considerando cumpridas as obrigações do empregador relativas à adesão aos fundos e ao fornecimento de dados de identificação, sempre que a informação necessária possa ser obtida directamente do sistema informático da segurança social.

ADESÃO
COMO ADERIR AO FGCT?

A adesão ao FGCT opera de modo automático, com a adesão do empregador ao FCT ou a Mecanismo Equivalente (ME). É efetuada por iniciativa da entidade empregadora e exclusivamente por via eletrónica, através do site www.fundoscompensacao.pt.
 
QUANDO É QUE A ENTIDADE EMPREGADORA DEVE EFETUAR A ADESÃO?
A adesão da entidade empregadora deve ser efetuada com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, e até à data do início de execução desse contrato, inclusive.
Em caso de adesão a ME, a admissão de novos trabalhadores deve ser comunicada pela EE, ao FGCT, até à data do início da execução dos respetivos contratos de trabalho.
 
QUANDO CESSA A ADESÃO DA ENTIDADE EMPREGADORA AO FGCT?
A adesão da entidade empregadora ao FGCT termina com a cessação da atividade da mesma no sistema de segurança social.  
 
INCLUSÃO DE TRABALHADORES
A COMUNICAÇÃO E REGISTO DA ADMISSÃO DE NOVOS COLABORADORES SÃO OBRIGATÓRIA? QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO COMUNICAÇÃO?

Sim, a comunicação da admissão de novos trabalhadores ao FGCT é obrigatória. A não comunicação da admissão de novos trabalhadores ao FGCT constitui contraordenação muito grave. 
 
É NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO TRABALHADOR?
Não. O registo de admissão do trabalhador no sítio eletrónico dos Fundos é efetuado pela entidade empregadora para a sua inclusão.

ENTREGAS
DESDE QUANDO SÃO DEVIDAS AS ENTREGAS?

A adesão ao FCT ou a ME determina para a EE a obrigatoriedade do pagamento de entregas para o FGCT.
As entregas são devidas a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação, salvo nos períodos em que inexista contagem de antiguidade.

COMO SE PROCESSA O PAGAMENTO DAS ENTREGAS AO FGCT?
O pagamento das entregas devidas pela entidade empregadora é efetuado através do site www.fundoscompensacao.pt. Após validação do valor a entregar, é emitido um documento de pagamento contendo uma referência multibanco cujo valor engloba a parcela correspondente ao FCT e a parcela correspondente ao FGCT.
A liquidação desse documento de pagamento pode ser efetuada em qualquer caixa ATM (pagamento de serviços / compras) ou via Internet, por homebanking.

O PAGAMENTO PODE SER REALIZADO SEM A EMISSÃO DO DOCUMENTO DE PAGAMENTO?
Não. Qualquer pagamento realizado por outra via não será considerado para efeitos de cumprimento da obrigação da entidade empregadora.

AS ENTREGAS PARA O FGCT SÃO OBRIGATÓRIAS?
Sim. A adesão ao FCT ou a ME determina para a EE a obrigatoriedade do pagamento de entregas para o FGCT.
 
QUAL O MONTANTE DAS ENTREGAS DEVIDAS AO FGCT?
As entregas a efetuar pelas entidades empregadoras ao FGCT correspondem a 0,075% da retribuição base e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.
  
AS FALTAS DADAS PELO TRABALHADOR AFETAM O VALOR DAS ENTREGAS?
O valor das entregas ao FGCT apenas é afetado quando as faltas tenham impacto na antiguidade do trabalhador e nessa medida, no valor da compensação a que este venha a ter direito pela cessação do contrato de trabalho.
A título de exemplo, as faltas injustificadas devem ser registadas e diminuem o valor das entregas a efectuar aos fundos, enquanto as faltas por doença, não afetando a antiguidade do trabalhador, não alteram o valor das entregas.

QUAL A PERIODICIDADE E NÚMERO DE ENTREGAS?
As entregas são pagas mensalmente, 12 vezes por ano, e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.
 
QUANDO DEVE A ENTIDADE EMPREGADORA PROCEDER AO PAGAMENTO?
As entregas ao FGCT encontram-se a pagamento entre o dia 10 e o dia 20 de cada mês, por referência ao vencimento e diuturnidades dos trabalhadores relativos ao mês anterior.
A entidade empregadora pode ainda efetuar o pagamento até ao dia 8 do mês seguinte, porém acrescido de juros diários, a contar do dia 21 e até ao dia do pagamento efetivo.

O PAGAMENTO DAS ENTREGAS MENSAIS PODE SE PARCIAL?
Não. As entregas de um dado mês devem ser pagas na sua íntegra.
Não é permitido o pagamento por valor diferente do apresentado no documento para o efeito. Não é igualmente possível o pagamento das contribuições relativas apenas a parte dos trabalhadores incluídos no FGCT.

INCUMPRIMENTO
O QUE ACONTECE SE A ENTIDADE EMPREGADORA NÃO REALIZAR AS ENTREGAS?

A entidade empregadora aderente do FGCT que não realize a entrega mensal até ao dia 20 de cada mês entra em incumprimento.
O Incumprimento dá lugar ao pagamento de juros de mora, das despesas inerentes à regularização e, caso o pagamento não seja efetuado voluntariamente, à cobrança coerciva dos valores em dívida e a contraordenação.


A) REGULARIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DA DÍVIDA – ACORDO DE PAGAMENTO

COMO É EFETUADA A REGULARIZAÇÃO DAS ENTREGAS EM FALTA?
A regularização voluntária de entregas em falta é efetuada no âmbito do pagamento das entregas do mês seguinte, acrescidas dos juros de mora e das despesas de incumprimento, caso sejam devidos.

A REGULARIZAÇÃO DE ENTREGAS EM FALTA PODE SER EFETUADA EM PRESTAÇÕES?
Sim. A entidade empregadora pode requerer ao FGCT o pagamento de valores em atraso em prestações.
 
COMO PROCEDER PARA SOLICITAR O PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES?
Mediante requerimento efetuado através do site www.fundoscompensacao.pt.
 
QUAL O NÚMERO MÁXIMO DE PRESTAÇÕES?
- número máximo de prestações: 3
- valor mínimo a pagar: €45,00
 
QUAL É O VALOR MENSAL A PAGAR QUANDO É DEFERIDO O REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES?
O valor das prestações acordadas acresce ao valor das entregas subsequentes, conforme documento de pagamento emitido mensalmente, obtido no sítio eletrónico.

APÓS A CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO PRESTACIONAL VOLUNTÁRIO PELA ENTIDADE EMPREGADORA, PODE SER ANTECIPADO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES?
Sim, é possível antecipar o pagamento das prestações, devendo para o efeito a EE alterar o pedido de acordo de pagamento no site dos Fundos de Compensação, em conformidade com o número de prestações que pretende antecipar.
a) Caso o pedido de antecipação seja efetuado antes do dia 10 do mês em curso:
O valor correspondente à antecipação já será incluído no documento de pagamento emitido nesse mesmo mês.
b) Caso o pedido de antecipação seja posterior ao dia 10 do mês em curso:
O valor correspondente à antecipação será incluído no documento de pagamento emitido no mês seguinte.

A EE PODE PROCEDER À ANULAÇÃO DO ACORDO DE PAGAMENTO JÁ DEFERIDO?
Sim. Poderá fazê-lo no site dos Fundos de Compensação, antes do dia 10.

B) COBRANÇA COERCIVA
QUANDO SE VERIFICA A COBRANÇA COERCIVA?

A cobrança coerciva é aplicada quando existe dívida por incumprimento de pagamento por parte da EE e esta não regularizou voluntariamente o pagamento.
 

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
EXISTE UM PRAZO PARA A COMUNICAÇÃO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

Sim. O empregador deverá comunicar a cessação do contrato de trabalho antes da respetiva produção de efeitos. Se tal não for possível, deve fazê-lo no sítio eletrónico no prazo de 5 dias após a data da cessação.

O QUE ACONTECE EM CASO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO? 
Caso a cessação do contrato de trabalho origine o direito do trabalhador a compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, a entidade empregadora paga ao trabalhador a totalidade do valor da compensação nos termos e condições previstas no Código do Trabalho.

O QUE ACONTECE SE A ENTIDADE EMPREGADORA NÃO ENTREGA AO TRABALHADOR O VALOR DA COMPENSAÇÃO?
Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da compensação nos termos previstos no Código do Trabalho, o trabalhador pode accionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador, mediante requerimento apresentado no sítio eletrónico.
A decisão sobre o requerimento é notificada ao trabalhador por carta registada com aviso de receção.

EM QUE SITUAÇÕES É EXCLUÍDO O PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO AO TRABALHADOR PELO FGCT?
O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

O QUE ACONTECE SE, APÓS O PAGAMENTO, NÃO SE EFETIVA A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?
- Quanto ao empregador, caso a cessação do contrato de trabalho não venha a ocorrer, deve comunicar nessa data aos Fundos a manutenção do vínculo do trabalhador.
- Quanto ao trabalhador, havendo lugar à devolução dos valores pagos pelo FGCT, este deve efetuar o respetivo pagamento, conforme documento previamente emitido, ou requerer o pagamento em prestações no sítio eletrónico.
 
O QUE ACONTECE SE, APÓS O REEMBOLSO, O DESPEDIMENTO DO TRABALHADOR É CONSIDERADO ILÍCITO?
Se após o despedimento se verificar decisão judicial que imponha a reintegração do trabalhador, a entidade empregadora fica obrigada, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a efetuar a inclusão do trabalhador no FCT, e consequentemente, aderindo automaticamente ao FGCT, devendo proceder à entrega dos valores que deixou de efetuar desde aquela data.

ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE TRABALHO
O QUE DEVE A ENTIDADE EMPREGADORA FAZER SE FOREM ALTERADOS OS ELEMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO?

A entidade empregadora deve comunicar todas as alterações aos elementos de identificação relativos ao empregador, ao trabalhador e ao contrato de trabalho, no sítio eletrónico, no prazo de 5 dias.

O QUE ACONTECE SE A ENTIDADE EMPREGADORA NÃO COMUNICAR AO FGCT AS ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE TRABALHO?
A violação do dever de atualização dos registos é comunicada à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto, podendo consubstanciar-se numa contraordenação.

COMO PROCEDER PARA COMUNICAR AO FGCT AS ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE TRABALHO?
As alterações ao registo do trabalhador incluído no FGCT são efetuadas em www.fundoscompensacao.pt.
 
DEVOLUÇÕES
O QUE SÃO DEVOLUÇÕES E O QUE AS ORIGINA?

Qualquer facto que determine um pagamento indevido ao FGCT por parte do empregador poderá originar uma devolução, a qual consiste na restituição ao empregador dos valores que este tenha entregue ao FGCT de forma indevida. A devolução só ocorre quando se verifica a correção da situação que originou o pagamento indevido.

AS DEVOLUÇÕES DEVEM SER SOLICITADAS PELA ENTIDADE EMPREGADORA?
Não. A devolução, ao contrário do que sucede no caso do reembolso, não carece de pedido por parte da entidade empregadora. Embora sujeita à aprovação por parte da entidade gestora, a devolução é automaticamente despoletada pelo sistema.

COMO SE PROCESSAM AS DEVOLUÇÕES?
As devoluções de quantias entregues indevidamente aos fundos de garantia seguem procedimento idêntico mas autónomo, uma vez que FCT e FGCT possuem entidades gestoras distintas. Assim sendo, a transferência de valores por devolução é efetuada em separado.

NOTA: A INFORMAÇÃO PRESENTE NESTAS FAQ´S NÃO DISPENSA A CONSULTA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
23-09-2014