O regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto garante ao trabalhador cujo contrato de trabalho tenha cessado e que tenha direito ao pagamento de uma compensação pela cessação desse contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366º do Código do Trabalho, o recebimento de, pelo menos, 50% daquele valor.
 
Esta garantia não prejudica a obrigação da entidade empregadora de, perante o despedimento do seu trabalhador, lhe pagar a compensação a que este tenha direito devido à cessação do respetivo contrato de trabalho.